A declaração pode ser elaborada:
a) em computador, com a utilização do programa do IRPF 2010 (PGD – Programa Gerador da Declaração);
b) em formulário (apenas quando não for obrigatória a utilização do PGD).
Casos em que é obrigatória a utilização do programa do IRPF 2010 (PGD)
1) Declaração entregue em atraso (após 30/04/2010);
2) Declaração retificadora (mesmo durante o período de entrega);
3) Declaração relativa a espólio;
4) Declaração de contribuinte que:
- recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- recebeu rendimentos com exigibilidade suspensa do Imposto sobre a Renda;
- recebeu de pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis na declaração;
- incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
- incorreu em qualquer das seguintes hipóteses:
a) participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
b) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) relativamente à atividade rural:
1) obteve resultado positivo;
2) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40(oitenta e seis mil e setenta e cinco Reais e quarenta centavos);
3) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
d) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
- pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
- pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico e as relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aos Incentivos à cultura, à Atividade Audiovisual e ao Desporto;
- efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;
- pretenda compensar imposto pago no exterior; ou
- possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.
Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração do IRPF 2010
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2009:
Pessoas dispensadas da Apresentação da Declaração do IRPF 2010
A pessoa física está dispensada da entrega da declaração desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior, ou
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos que possuir.
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro de 2009.
d) Vale ressaltar que mesmo que a pessoa física não esteja obrigada a apresentar o IRPF2010, ele poderá fazê-lo, pois servirá, inclusive, como comprovante de rendimento para apresentar às instituições de crédito, tais como, bancos, financeiras, consórcios, dentre outros.
Pessoas que podem ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF 2010
Observações relevantes
a) Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2009, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 1.730,40 por dependente.
b) No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.
c) Na declaração, é obrigatório informar o CPF de dependentes com dezoito anos ou mais, completados até 31/12/2009.
d) Os rendimentos dos dependentes devem ser informados pelo declarante de acordo com a sua natureza, ainda que menores ou incapazes. Também devem ser relacionados, de forma discriminada, os bens e direitos do declarante e os de seus dependentes.
Declaração em conjunto
É considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular. A informação do número de inscrição do CPF do cônjuge, companheiro ou dependente sem que seus rendimentos sujeitos ao ajuste anual tenham sido oferecidos à tributação na declaração não configura declaração em conjunto.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, companheiro ou dependente.
Pessoas consideradas residentes no Brasil para fins tributários
Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:
- que resida no Brasil em caráter permanente;
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
- brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
A declaração de contribuinte residente no Brasil, que esteja no exterior, pode ser enviada pela Internet, até as 24 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2010.
Prazo e locais de entrega
As pessoas que são obrigadas a declarar o IRPF2010 devem entregar a declaração de 1º de março até 30 de abril de 2010.

Entrega de declaração em atraso
As pessoas que são obrigadas a entregar a declaração, mas a fizerem após 30 de abril de 2010, deverá pagar uma multa pelo atraso na entrega. Se não existir a obrigatoriedade, não haverá cobrança de multa.
Veja as formas, locais e horários de entrega para declarações após 30 de abril de 2010:
Não é permitido entregar, em atraso, o IRPF2010.
Multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo será de R$ 165,74 e o valor máximo será de 20% do imposto de renda devido.
Assim que transmitir a declaração em atraso, o contribuinte receberá a Notificação de Lançamento da multa.
Como a notificação da multa ocorre por meio eletrônico, o contribuinte tem o prazo de 45 dias, a partir da entrega em atraso, para efetuar o pagamento.
Se a multa não for paga até o vencimento, haverá incidência de juros de mora (com base na taxa Selic).
Para as declarações com direito a restituição, caso a Multa por Atraso na Entrega da Declaração não seja paga dentro do vencimento estabelecido na Notificação de Lançamento, ela será deduzida, juntamente com os respectivos acréscimos legais, do valor do imposto a ser restituído.
Se não concordar com a cobrança da multa por algum motivo, tais como não ser obrigado a apresentar a declaração, entrega indevida, utilização de programa de exercício errado, dentre outros, o contribuinte deverá providenciar a impugnação da Notificação de Lançamento.
O prazo para a impugnação é de 45 dias, contados do recebimento da Notificação de Lançamento.
Flávio Menezes é contador e diretor da Menezes Auditoria e Consultoria Contábil e Tributária. Contato:
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