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A Crise Econômica e o Direito do Trabalho

Domingo, 04 de Janeiro de 2009 21:00
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Claro que, em momentos como o atual, onde toda uma realidade social é acrescida de crise econômica, cresce a necessidade de preocuparmo-nos com o mercado de trabalho. Muitos juristas defendem que a nova função do Direito do Trabalho e dos sindicatos deve ser voltada para a empregabilidade e para a proteção do emprego e não para a proteção dos direitos do trabalhador.  Nesse cenário, a elaboração de legislações, como a nova lei do estágio, somente engessa e torna mais difícil o acesso ao emprego.

 

Ademais, o sindicato tem papel importante por conta das negociações que propiciam a preservação de postos de trabalho em troca, por exemplo, da redução de salários por um determinado período. Isto não se trata de perda para o trabalhador, mas de adequação temporária às necessidades sociais e econômicas do momento. Daí a importância da elaboração de leis mais genéricas, para não se falar em flexíveis, no sentido de possibilitar que, em momentos como de crise, as decisões drásticas da dispensa de trabalhadores sejam evitadas.

 

Sem essas leis, a dispensa de empregados torna-se medida necessária de contenção de gastos pelas empresas e o que contribui muito para isso é o excesso de ônus que a legislação trabalhista e previdenciária embute na relação de emprego.

 

A perda para o trabalhador está na perda do próprio emprego. Este prejuízo é maior, que a perda de direitos ou de salários. Para as empresas, a perda está na diminuição da produtividade e do lucro, empobrecendo-as em decorrência da redução do consumo. Diminuindo-se o poder do consumidor, como conseqüência, se diminui o lucro da empresa que, para conter despesas, dispensa empregados. É um círculo vicioso.

 

Nesse sentido, um acordo entre a organização sindical, as empresas e o governo é importante para a equação desde que a legislação permita. Daí a importância da elaboração de leis mais genéricas e maleáveis e do fortalecimento do sindicalismo.

 

No entanto, para fortalecer o sindicato devemos adotar por completo o princípio da liberdade sindical e a ratificação da Convenção nº 87 da OIT, para que este segmento da sociedade não permaneça à margem da competitividade a que todos estamos sujeitos. O monopólio da organização sindical causa acomodação e seu enfraquecimento. Nada adianta um número elevado de sindicatos se não há representatividade.

 

Sendo assim, o Direito do Trabalho tem uma série de instrumentos que poderão ser utilizados em momentos de crise financeira mais aguda como negociações coletivas para diminuição temporária de salários e criação de banco de horas, mas pode ainda criar outras medidas que conciliem os interesses das empresas, dos trabalhadores e do governo.

 

 

 

Sônia Mascaro Nascimento é Mestre e Doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, advogada e consultora do Sônia Mascaro Nascimento Advocacia e Consultoria Trabalhista e Presidente da Comissão de Estudos em Direito e Processo do Trabalho.

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